A proteção do cooperador excluendo através do processo: comentário ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de março de 2020
Palabras clave:
sanção disciplinar, exclusão, processo escrito, norma de proteção, invalidade da deliberaçãoResumo
O n.o 2 do artigo 25.o do Co?digo Cooperativo1 impo?e que a aplicac?a?o de qualquer uma das sanc?o?es disciplinares elencadas no n.o 1 do mesmo artigo, seja, sempre, precedida de processo escrito. Na?o se descobre, pore?m, na legislac?a?o cooperativa uma densificac?a?o do conceito que va? ale?m da fixac?a?o do seu mi?nimo denominador comum, facto que justifica a pertine?ncia do aco?rda?o do Tribunal da Relac?a?o de Coimbra, de 3 de marc?o de 2020. Nele, e ao abrigo de um exerci?cio de delimitac?a?o negativa, o Tribunal arredou do conceito de «processo», um conjunto de pec?as documentais escritas avulsas, circunsta?ncia que motivou a ana?lise do vi?cio dai? resultante para a deliberac?a?o da assembleia geral, que aprovara a proposta de exclusa?o. O comenta?rio apelara? a? dimensa?o garanti?stica da norma e ao telos da imposic?a?o de processo escrito pre?vio a? aplicac?a?o da sanc?a?o ao cooperador.