COOPERATIVAS, EMPRESAS E SOCIEDADES (COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA DE 6.7.2016, PROC. N.o 209/14. OT8LRA.C1; RELATOR: CARVALHO MARTINS)

Autoras/es

  • Alexandre De Soveral Martins

Palabras clave:

cooperativa, empresa, empresa comercial, comerciante, código comercial portugês

Resumo

No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra comentado foi entendido que uma cooperativa não era empresa, nem empresa comercial, nem comerciante. Por isso, não estaria sujeita ao regime do art. 102.o do Código Comercial português, que
contém um regime relativo aos juros quanto a créditos de empresas comerciais. O autor procura demonstrar que a boa solução é a de admitir que as cooperativas podem ser vistas como titulares de empresas, empresas em sentido subjetivo,
empresas comerciais e comerciantes (quando tenham objeto comercial), e podem ficar sujeitas ao disposto no art. 102.o do Código Comercial

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Publicada

2019-07-05

Número

Sección

Xurisprudenza