COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (4.ª SECÇÃO), PROCESSO N.º 1887/14.5T8BRR-A.L1.S1, DE 2 DE MAIO DE 2018 (CONSELHEIRO CHAMBEL MOURISCO)
DOI:
https://doi.org/10.35869/ces.v0i41.1490Resumo
A relação de emprego que se estabelece entre um administrador e uma associação tem natureza contratual e apresenta afinidades com o contrato de prestação de serviços e com o contrato de trabalho, em especial, neste último caso, com a comissão de serviço. No caso concreto, analisando a natureza do cargo (presidência do CA) e as circunstâncias do seu exercício, é de excluir a qualificação da relação como de trabalho subordinado. Não tendo a relação de administração natureza laboral e existindo um contrato de trabalho anterior entre as partes, este suspende-se. Apesar de o contrato de trabalho se encontrar suspenso, mantêm-se as obrigações das partes que não pressupõem uma prestação efetiva de trabalho, especialmente o dever de lealdade do trabalhador. Tendo a presidente do CA, no exercício das funções de administração, violado o dever de lealdade, justifica-se o seu despedimento.