Sobre a não-convocação de sócios honorários e a obrigatoriedade de voto secreto nas assembleias gerais de cooperativas: comentário ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de março de 2019

Autores/as

  • José Sá Reis Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto; Investigador do CIJE-Centro de Estudos Jurídico-Económicos; Advogado

Palabras clave:

cooperativas, membros honorários, falta de convocação, voto secreto

Resumen

(I) e? muito discuti?vel que deva aplicar-se a? convocac?a?o dos membros honora?rios de uma cooperativa, quando existam, a regra de direito societa?rio que prescreve a nulidade das deliberac?o?es aprovadas em assembleia geral para a qual na?o tenham sido convocados todos os so?cios; (ii) a obrigatoriedade de voto secreto, imperativamente prevista para a eleic?a?o de titulares de o?rga?os sociais e para “assuntos de incide?ncia pessoal dos cooperadores”, deve aplicar-se a outras deliberac?o?es em que se apreciem, para efeitos de ac?a?o disciplinar ou civil, destituic?a?o ou aplicac?a?o de outras sanc?o?es, as qualidades ou comportamentos de cooperadores, sejam ou na?o membros dos o?rga?os sociais.

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Publicado

2020-12-18

Número

Sección

Xurisprudenza