O REGISTO DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ANOTAÇÃO À PORTARIA N.o 7/2014, DE 13 DE JANEIRO, QUE DEFINE AS REGRAS A QUE OBEDECE O REGISTO RESPEITANTE ÀS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ONGPD)
Palavras-chave:
ONGPD, registo, portariaResumo
Através da recentemente publicada Portaria n.o 7/2014, de 13 de janeiro, o Estado Português veio definir as regras a que obedece o registo das Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD). As disposições da Portaria pretendem concretizar o conteúdo do Decreto-Lei n.o 106/2013, de 30 de julho, diploma que veio definir o estatuto destas organizações, bem como os apoios que o Estado lhes pretende conceder, o qual fica dependente do seu registo. O diploma em análise vem concretizar a parte regimental mais organizativa do Decreto-Lei, estabelecendo essencialmente a necessidade de um requerimento de registo devidamente instruído ao Presidente do INR, I. P., e regulando o procedimento de resposta, reclamação, cancelamento e atualização do mesmo.