AS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS E O VOTO POR CORRESPONDÊNCIA – COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 194-2018 (PROCESSO Nº 11266/16.4T8LSB-6)

Autores

  • Mafalda Miranda Barbosa

DOI:

https://doi.org/10.35869/ces.v0i41.1491

Resumo

Em face do artigo 72º do CAM, que dispunha que, “salvo se os estatutos dispuserem de outra forma, é admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente”, colocou-se a questão de saber se a expressão “salvo se os estatutos dispuserem de outra forma” se refere apenas à admissibilidade de voto por correspondência ou também à sua permissão em condições diferentes das previstas na lei, designadamente quando não haja reconhecimento notarial das assinaturas. Nas páginas que se seguem, refletiremos sobre essa questão – que entretanto parece ter sido também resolvida pelo artigo 86º do novo Código das Associações Mutualistas –, tendo como ponto de partida o caso decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 194-2018 (Processo nº 11266/16.4T8LSB-6).

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Publicado

2020-02-03

Edição

Secção

Xurisprudenza