As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) poderão assumir a qualidade de entidades adjudicantes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Código dos Contratos Públicos (CCP) e por essa razão sujeitas à jurisdição dos tribunais ad- ministrativos? Anotação ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de outubro de 2019

Autores/as

  • Manuela da Silva Patrício Professora Adjunta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico do Porto

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Publicado

2020-12-18

Cómo citar

da Silva Patrício, M. (2020). As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) poderão assumir a qualidade de entidades adjudicantes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Código dos Contratos Públicos (CCP) e por essa razão sujeitas à jurisdição dos tribunais ad- ministrativos? Anotação ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de outubro de 2019. Cooperativismo E economía Social, (42), 197–204. Recuperado a partir de https://revistas.uvigo.es/index.php/CES/article/view/3349

Número

Sección

Xurisprudenza