AS ALTERAÇÖES AO REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS DE OFICINA. ANOTAÇÄO AO DECRETO-LEI N.O. 109/2014, DE 10 DE JULHO

Autoras/es

  • Deolinda Aparício Meira

Palabras clave:

entidades da economia social, farmácias, interesse geral, concorrência

Resumo

Com as alterações constantes do DL n.o 109/2014, de 10 de julho, as entidades da economia social proprietárias de farmácias deixam de ser obrigadas a constituir sociedades comerciais e a adotarem o regime fiscal destas se pretenderem vender
medicamentos ao público em geral, além do universo dos seus associados. Deste modo, o legislador dá cumprimento ao disposto na Lei de Bases da Economia Social, criando mecanismos que permitam reforçar a autossustentabilidade
económico-financeira das entidades da Economia Social, em conformidade com o disposto no art. 85.o da Constituição da República Portuguesa.

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Publicada

2019-06-20

Número

Sección

Crónicas