Algumas questões sobre os critérios de determinação do montante do direito ao reembolso dos herdeiros numa situação de impossibilidade da transmissão mortis causa da posição do cooperador. Comentário ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/06/2019 (Proc. nº 236/18.8T8tvd.11)
Palabras clave:
cooperativas, excedentes, reservas não obrigatórias repartíveis, reembolsoResumo
O presente texto comenta a decisa?o tomada pelo Tribunal da Relac?a?o de Lisboa, no seu Aco?rda?o de 27/06/2019. Este Aco?rda?o versa sobre os crite?rios de determinac?a?o do montante do direito ao reembolso dos herdeiros, numa situac?a?o de impossibilidade da transmissa?o mortis causa da posic?a?o de cooperador. O Aco?rda?o enquadra inadequadamente esta questa?o, ao adotar como crite?rio para a determinac?a?o da quota-parte das reservas reparti?veis o crite?rio da proporcionalidade da participac?a?o no capital social. So? sa?o reparti?veis as reservas na?o obrigato?rias compostas por excedentes provenientes de operac?o?es com cooperadores e so? podera?o beneficiar dessa distribuic?a?o os cooperadores que tenham contribui?do para a formac?a?o de tais excedentes e na exata medida dessa contribuic?a?o. Acresce que e? sempre necessa?ria a deliberac?a?o da assembleia geral para que o direito ao retorno dos excedentes se constitua.